Glossário normativo da Resolução CNJ 615/2025
O art. 4º da Resolução CNJ 615/2025 define 19 termos; alto risco e supervisão humana não estão nessa lista — um está no anexo, o outro no art. 3º.

O art. 4º da Resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, define dezenove termos. Explicabilidade e auditabilidade estão nessa lista, cada uma com a cláusula «sempre que tecnicamente possível». Contestabilidade também está, sem essa cláusula. Alto risco não está: mora no art. 11 e no anexo. Supervisão humana é princípio (art. 3º, VII), não definição.
O que o art. 4º define — e o que não define?
O art. 4º abre o Capítulo I com a fórmula «Para o disposto nesta Resolução, consideram-se» e lista dezenove incisos. O guia da Resolução 615 artigo por artigo já fixa sete deles; esta página traz os dezenove, com o texto do compilado que incorpora a Resolução 674/2026. A 674 alterou o art. 15. O art. 4º ficou intacto.
Dois termos da pergunta desta página não cabem nessa lista. Alto risco e baixo risco são categorias do art. 11, preenchidas pelo Anexo de Classificação de Riscos. Supervisão humana aparece como fundamento (art. 2º, V) e como princípio (art. 3º, VII). Procurá-los no glossário do art. 4º é o erro operacional mais comum na leitura da norma.
| Inciso | Termo | Definição |
|---|---|---|
| I | sistema de inteligência artificial (IA) | sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, processa um conjunto de dados ou informações fornecido e com o objetivo de gerar resultados prováveis e coerentes de decisão, recomendação ou conteúdo, que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real |
| II | ciclo de vida | série de fases que compreende a concepção, o planejamento, o desenvolvimento, o treinamento, o retreinamento, a testagem, a validação, a implantação, o monitoramento e eventuais modificações e adaptações de um sistema de inteligência artificial, incluindo sua descontinuidade, que pode ocorrer em quaisquer das etapas referidas, e o acompanhamento de seus impactos após a implantação |
| III | Sinapses | solução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) |
| IV | desenvolvedor de sistema de inteligência artificial | pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que desenvolva ou comissione um sistema de inteligência artificial, com a finalidade de colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço fornecido, sob seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito |
| V | usuário | pessoa que utiliza o sistema de IA e exerce controle sobre suas funcionalidades, podendo tal controle ser regulado ou limitado conforme seja externo ou interno ao Poder Judiciário |
| VI | usuário interno | membro, servidor ou colaborador do Poder Judiciário que desenvolva ou utilize o sistema inteligente, podendo ser enquadrado em diferentes perfis conforme o cargo e área de atuação |
| VII | usuário externo | pessoa externa ao Poder Judiciário, que interage diretamente com o sistema de IA do Judiciário, incluindo advogados, defensores públicos, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados em geral |
| VIII | distribuidor | pessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que disponibiliza e distribui sistema de IA para que terceiro o opere a título oneroso ou gratuito |
| IX | inteligência artificial generativa (IA generativa ou IAGen) | sistema de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes níveis de autonomia, texto, imagens, áudio, vídeo ou código de software, além dos modelos estatísticos e de aprendizado a partir dos dados treinados |
| X | avaliação preliminar | processo de avaliação de um sistema de IA, pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, antes de sua utilização ou entrada em produção na PDPJ-Br, com o objetivo de classificar seu grau de risco e atender às obrigações estabelecidas nesta Resolução |
| XI | avaliação de impacto algorítmico | análise contínua dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem a violação da propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada |
| XII | Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário | comitê com composição plural que tem por finalidade auxiliar o CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da aplicação desta Resolução, sempre mediante diálogo com os tribunais e a sociedade civil |
| XIII | viés discriminatório ilegal ou abusivo | resultado indevidamente discriminatório que cria, reproduz ou reforça preconceitos ou tendências, derivados ou não dos dados ou seu treinamento |
| XIV | privacy by design | preservação da privacidade dos dados desde a concepção de qualquer novo projeto ou serviço de IA durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na anonimização e encriptação de dados sigilosos |
| XV | privacy by default | utilização, por padrão, de alto nível de confidencialidade de dados |
| XVI | prompt | texto em linguagem natural utilizado na IA generativa para execução de uma tarefa específica |
| XVII | auditabilidade | capacidade de um sistema de IA se sujeitar à avaliação dos seus algoritmos, dados, processos de concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível |
| XVIII | explicabilidade | compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as “decisões” são tomadas pela IA |
| XIX | contestabilidade | possibilidade de questionamento e revisão dos resultados gerados pela IA |
A tabela transcreve o art. 4º. O que segue localiza cada grupo de termos no resto da resolução.
O que a 615 chama de sistema de IA, de IA generativa e de prompt?
O inciso I está na tabela. A norma não exige aprendizado de máquina. Um sistema baseado em regras, se processa dados e gera recomendação ou conteúdo com algum grau de autonomia, cabe no inciso.
O inciso IX está na tabela. Prompt (inciso XVI) é o «texto em linguagem natural utilizado na IA generativa para execução de uma tarefa específica». Os três termos sustentam o capítulo VI, que disciplina o uso de modelos de linguagem no gabinete.
O ciclo de vida (inciso II) começa na concepção e inclui descontinuidade e acompanhamento de impactos depois da implantação. Cadastro na Sinapses, avaliação preliminar e descontinuidade por vedação (art. 10, §2º) operam sobre essa linha do tempo, não sobre um instante.
Quem é usuário interno, usuário externo, desenvolvedor e distribuidor?
O inciso V chama de usuário a pessoa que utiliza o sistema e exerce controle sobre suas funcionalidades. Esse controle «pode ser regulado ou limitado conforme seja externo ou interno ao Poder Judiciário». Interno (VI) é membro, servidor ou colaborador que desenvolva ou utilize o sistema. Externo (VII) é quem interage com o sistema do Judiciário vindo de fora: advogados, defensores, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados.
O advogado não é destinatário das obrigações do art. 19. É usuário externo. Tem direito a ser informado sobre o uso de IA nos serviços do tribunal (art. 33) e a OAB tem acesso a avaliações de impacto e a relatórios de auditoria (art. 5º, §3º, e art. 12, VIII).
Desenvolvedor (IV) é quem desenvolve ou comissiona o sistema, público ou privado, oneroso ou gratuito, para colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço sob o próprio nome ou marca. Distribuidor (VIII) é quem disponibiliza o sistema para que terceiro o opere. A distinção importa no cadastro e na contratação: o tribunal que comissiona uma ferramenta de mercado é desenvolvedor no sentido do inciso IV; o fornecedor que a coloca à disposição de vários órgãos é distribuidor.
O que são explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade?
Os incisos XVII a XIX fecham o art. 4º com três garantias. Auditabilidade é a «capacidade de um sistema de IA se sujeitar à avaliação dos seus algoritmos, dados, processos de concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível». Explicabilidade é a «compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as “decisões” são tomadas pela IA». Contestabilidade é a «possibilidade de questionamento e revisão dos resultados gerados pela IA».
Duas observações saem do texto, não de interpolação. A primeira: XVII e XVIII trazem «sempre que tecnicamente possível»; XIX não traz. A leitura que este guia faz é que a contestabilidade — poder questionar e revisar o resultado — não depende de o modelo ser interpretável. A segunda: o art. 3º, II, eleva transparência, explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade a princípios do desenvolvimento, da governança, da auditoria, do monitoramento e do uso. O glossário descreve a capacidade; o princípio impõe o dever de persegui-la.
As aspas em «decisões», no inciso XVIII, são do próprio art. 4º. A norma não trata o output da máquina como decisão judicial.
O que é avaliação preliminar e avaliação de impacto algorítmico?
Avaliação preliminar (inciso X) é o processo, feito pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, de classificar o grau de risco antes da utilização ou da entrada em produção na PDPJ-Br. É o ato que conecta o art. 4º ao art. 9º: quem classifica é o tribunal, na fase de testes e homologação, segundo diretrizes que o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário deve publicar na Sinapses.
Avaliação de impacto algorítmico (inciso XI) é a «análise contínua dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem a violação da propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada». O art. 14 a torna obrigatória para solução de alto risco. As conclusões são públicas e vão para a Sinapses (art. 14, §3º).
Sinapses (inciso III) é a «solução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br)». O Comitê Nacional (inciso XII) é o órgão de composição plural que auxilia o CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da resolução, «sempre mediante diálogo com os tribunais e a sociedade civil». A composição está no art. 15, com a redação da 674; não cabe no glossário do art. 4º.
Onde a 615 define alto risco, baixo risco e risco excessivo?
O art. 11 não define alto risco por adjetivo. Considera de alto ou de baixo risco as soluções desenvolvidas para as finalidades do Anexo de Classificação de Riscos. O art. 9º manda o tribunal fazer essa avaliação. O anexo lista cinco finalidades de alto risco (AR1 a AR5) e oito de baixo risco (BR1 a BR8).
Risco excessivo não é categoria do anexo. É o fundamento das quatro vedações do art. 10: sistema sem revisão humana ou que gere dependência absoluta; valoração de traços de personalidade para prever crime, reiteração delitiva ou perfil em matéria trabalhista; ranqueamento de pessoas para avaliar direitos, méritos ou testemunhos; reconhecimento de emoções por biometria.
Viés discriminatório ilegal ou abusivo (inciso XIII) é o «resultado indevidamente discriminatório que cria, reproduz ou reforça preconceitos ou tendências, derivados ou não dos dados ou seu treinamento». Se o viés não puder ser eliminado, o art. 8º, §3º, manda descontinuar a solução e cancelar o registro na Sinapses.
O que a 615 chama de supervisão humana?
O art. 3º, VII, fixa como princípio «a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada». O art. 2º, V, coloca a «participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização», e ressalva o uso como ferramenta auxiliar para serviços meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão.
Não há, no art. 4º, um inciso «supervisão humana». A intensidade varia com o risco: o art. 11, §1º, exige auditoria regular e monitoramento contínuo no alto risco; o §3º, monitoramento periódico no baixo risco. No BR4, a supervisão e a versão final do documento são do magistrado, com base nas próprias instruções.
Como a definição de sistema de IA da 615 se compara com a do AI Act?
O art. 3º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 define sistema de IA como sistema baseado em máquinas, concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados de entrada, a forma de gerar resultados — previsões, conteúdos, recomendações ou decisões — capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais. O texto em português está no art. 3º do regulamento.
A 615 fala em «resultados prováveis e coerentes» e não menciona adaptação após a implantação nem o verbo «inferir». O regulamento europeu não fala em coerência do resultado. A leitura que este guia faz é que o inciso I da 615 é mais largo na técnica (cabe sistema que não aprende) e mais estreito no output (pede probabilidade e coerência).
O Anexo III, item 8, alínea a, classifica como de risco elevado os sistemas concebidos para serem utilizados por uma autoridade judiciária, ou em seu nome, para auxiliar na investigação e na interpretação de factos e do direito, bem como na aplicação da lei a um conjunto específico de factos. Isso não vincula tribunal brasileiro. O análogo interno é o AR4 do anexo da 615: juízo conclusivo sobre a aplicação da norma ou de precedentes a fatos concretos.
O PL 2338/2023, marco legal da IA, foi remetido à Câmara em 17 de março de 2025. A ficha, conferida em 10 de setembro de 2026, registra situação «Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial». O PDF do autógrafo disponível no Senado é imagem; o texto das definições não foi extraído nesta apuração e não entra aqui. O projeto não é lei.
O que muda quando o termo está no art. 4º
Quando a circular, o contrato ou o relatório de impacto usa um termo do art. 4º, o sentido é o do inciso. Não o do folheto do fornecedor nem o de um glossário de mercado.
Três checagens cabem no gabinete. Se o texto fala em alto risco, o lugar é o anexo, não o art. 4º. Se fala em explicabilidade ou auditabilidade, a cláusula «sempre que tecnicamente possível» viaja junto: a norma exige o esforço, não o resultado técnico. Se fala em supervisão humana, o parâmetro é o art. 3º, VII, ajustável ao grau de risco — no BR4, a versão final continua sendo do magistrado.
Privacy by design (XIV) e privacy by default (XV) entram no art. 20, IX, como diretriz de contratação de IA generativa, inclusive a possibilidade de não armazenar ou de eliminar o histórico de prompts. Prompt, no inciso XVI, é só o texto em linguagem natural que dispara a tarefa. Não é o processo, não é o modelo, não é a decisão.
Principais conclusões
- 01O art. 4º da Resolução CNJ 615/2025 define 19 termos; a Resolução 674/2026 não o alterou.
- 02Explicabilidade e auditabilidade trazem a cláusula sempre que tecnicamente possível; contestabilidade não traz (art. 4º, XVII a XIX).
- 03Alto risco e baixo risco não estão no art. 4º: o art. 11 remete ao anexo (AR1–AR5, BR1–BR8).
- 04Supervisão humana é princípio (art. 3º, VII) e fundamento (art. 2º, V), não definição do art. 4º.
- 05O Regulamento (UE) 2024/1689 não vincula o tribunal brasileiro; o análogo interno do Anexo III, item 8, é o AR4 da 615.
Perguntas frequentes
Alto risco está definido no art. 4º da Resolução 615?
O que a Resolução 615 chama de explicabilidade?
O AI Act europeu vale para o tribunal brasileiro?
O advogado é usuário interno da 615?
Supervisão humana obriga o magistrado a revisar cada output?

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