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Glossário normativo da Resolução CNJ 615/2025

O art. 4º da Resolução CNJ 615/2025 define 19 termos; alto risco e supervisão humana não estão nessa lista — um está no anexo, o outro no art. 3º.

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Glossário normativo da Resolução CNJ 615/2025

O art. 4º da Resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, define dezenove termos. Explicabilidade e auditabilidade estão nessa lista, cada uma com a cláusula «sempre que tecnicamente possível». Contestabilidade também está, sem essa cláusula. Alto risco não está: mora no art. 11 e no anexo. Supervisão humana é princípio (art. 3º, VII), não definição.

O que o art. 4º define — e o que não define?

O art. 4º abre o Capítulo I com a fórmula «Para o disposto nesta Resolução, consideram-se» e lista dezenove incisos. O guia da Resolução 615 artigo por artigo já fixa sete deles; esta página traz os dezenove, com o texto do compilado que incorpora a Resolução 674/2026. A 674 alterou o art. 15. O art. 4º ficou intacto.

Dois termos da pergunta desta página não cabem nessa lista. Alto risco e baixo risco são categorias do art. 11, preenchidas pelo Anexo de Classificação de Riscos. Supervisão humana aparece como fundamento (art. 2º, V) e como princípio (art. 3º, VII). Procurá-los no glossário do art. 4º é o erro operacional mais comum na leitura da norma.

IncisoTermoDefinição
Isistema de inteligência artificial (IA)sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia e para objetivos explícitos ou implícitos, processa um conjunto de dados ou informações fornecido e com o objetivo de gerar resultados prováveis e coerentes de decisão, recomendação ou conteúdo, que possam influenciar o ambiente virtual, físico ou real
IIciclo de vidasérie de fases que compreende a concepção, o planejamento, o desenvolvimento, o treinamento, o retreinamento, a testagem, a validação, a implantação, o monitoramento e eventuais modificações e adaptações de um sistema de inteligência artificial, incluindo sua descontinuidade, que pode ocorrer em quaisquer das etapas referidas, e o acompanhamento de seus impactos após a implantação
IIISinapsessolução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br)
IVdesenvolvedor de sistema de inteligência artificialpessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que desenvolva ou comissione um sistema de inteligência artificial, com a finalidade de colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço fornecido, sob seu próprio nome ou marca, a título oneroso ou gratuito
Vusuáriopessoa que utiliza o sistema de IA e exerce controle sobre suas funcionalidades, podendo tal controle ser regulado ou limitado conforme seja externo ou interno ao Poder Judiciário
VIusuário internomembro, servidor ou colaborador do Poder Judiciário que desenvolva ou utilize o sistema inteligente, podendo ser enquadrado em diferentes perfis conforme o cargo e área de atuação
VIIusuário externopessoa externa ao Poder Judiciário, que interage diretamente com o sistema de IA do Judiciário, incluindo advogados, defensores públicos, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados em geral
VIIIdistribuidorpessoa natural ou jurídica, de natureza pública ou privada, que disponibiliza e distribui sistema de IA para que terceiro o opere a título oneroso ou gratuito
IXinteligência artificial generativa (IA generativa ou IAGen)sistema de IA especificamente destinado a gerar ou modificar significativamente, com diferentes níveis de autonomia, texto, imagens, áudio, vídeo ou código de software, além dos modelos estatísticos e de aprendizado a partir dos dados treinados
Xavaliação preliminarprocesso de avaliação de um sistema de IA, pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, antes de sua utilização ou entrada em produção na PDPJ-Br, com o objetivo de classificar seu grau de risco e atender às obrigações estabelecidas nesta Resolução
XIavaliação de impacto algorítmicoanálise contínua dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem a violação da propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada
XIIComitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciáriocomitê com composição plural que tem por finalidade auxiliar o CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da aplicação desta Resolução, sempre mediante diálogo com os tribunais e a sociedade civil
XIIIviés discriminatório ilegal ou abusivoresultado indevidamente discriminatório que cria, reproduz ou reforça preconceitos ou tendências, derivados ou não dos dados ou seu treinamento
XIVprivacy by designpreservação da privacidade dos dados desde a concepção de qualquer novo projeto ou serviço de IA durante todo o seu ciclo de vida, inclusive na anonimização e encriptação de dados sigilosos
XVprivacy by defaultutilização, por padrão, de alto nível de confidencialidade de dados
XVIprompttexto em linguagem natural utilizado na IA generativa para execução de uma tarefa específica
XVIIauditabilidadecapacidade de um sistema de IA se sujeitar à avaliação dos seus algoritmos, dados, processos de concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível
XVIIIexplicabilidadecompreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as “decisões” são tomadas pela IA
XIXcontestabilidadepossibilidade de questionamento e revisão dos resultados gerados pela IA

A tabela transcreve o art. 4º. O que segue localiza cada grupo de termos no resto da resolução.

O que a 615 chama de sistema de IA, de IA generativa e de prompt?

O inciso I está na tabela. A norma não exige aprendizado de máquina. Um sistema baseado em regras, se processa dados e gera recomendação ou conteúdo com algum grau de autonomia, cabe no inciso.

O inciso IX está na tabela. Prompt (inciso XVI) é o «texto em linguagem natural utilizado na IA generativa para execução de uma tarefa específica». Os três termos sustentam o capítulo VI, que disciplina o uso de modelos de linguagem no gabinete.

O ciclo de vida (inciso II) começa na concepção e inclui descontinuidade e acompanhamento de impactos depois da implantação. Cadastro na Sinapses, avaliação preliminar e descontinuidade por vedação (art. 10, §2º) operam sobre essa linha do tempo, não sobre um instante.

Quem é usuário interno, usuário externo, desenvolvedor e distribuidor?

O inciso V chama de usuário a pessoa que utiliza o sistema e exerce controle sobre suas funcionalidades. Esse controle «pode ser regulado ou limitado conforme seja externo ou interno ao Poder Judiciário». Interno (VI) é membro, servidor ou colaborador que desenvolva ou utilize o sistema. Externo (VII) é quem interage com o sistema do Judiciário vindo de fora: advogados, defensores, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados.

O advogado não é destinatário das obrigações do art. 19. É usuário externo. Tem direito a ser informado sobre o uso de IA nos serviços do tribunal (art. 33) e a OAB tem acesso a avaliações de impacto e a relatórios de auditoria (art. 5º, §3º, e art. 12, VIII).

Desenvolvedor (IV) é quem desenvolve ou comissiona o sistema, público ou privado, oneroso ou gratuito, para colocá-lo no mercado ou aplicá-lo em serviço sob o próprio nome ou marca. Distribuidor (VIII) é quem disponibiliza o sistema para que terceiro o opere. A distinção importa no cadastro e na contratação: o tribunal que comissiona uma ferramenta de mercado é desenvolvedor no sentido do inciso IV; o fornecedor que a coloca à disposição de vários órgãos é distribuidor.

O que são explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade?

Os incisos XVII a XIX fecham o art. 4º com três garantias. Auditabilidade é a «capacidade de um sistema de IA se sujeitar à avaliação dos seus algoritmos, dados, processos de concepção ou resultados, sempre que tecnicamente possível». Explicabilidade é a «compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as “decisões” são tomadas pela IA». Contestabilidade é a «possibilidade de questionamento e revisão dos resultados gerados pela IA».

Duas observações saem do texto, não de interpolação. A primeira: XVII e XVIII trazem «sempre que tecnicamente possível»; XIX não traz. A leitura que este guia faz é que a contestabilidade — poder questionar e revisar o resultado — não depende de o modelo ser interpretável. A segunda: o art. 3º, II, eleva transparência, explicabilidade, contestabilidade e auditabilidade a princípios do desenvolvimento, da governança, da auditoria, do monitoramento e do uso. O glossário descreve a capacidade; o princípio impõe o dever de persegui-la.

As aspas em «decisões», no inciso XVIII, são do próprio art. 4º. A norma não trata o output da máquina como decisão judicial.

O que é avaliação preliminar e avaliação de impacto algorítmico?

Avaliação preliminar (inciso X) é o processo, feito pelo tribunal desenvolvedor ou contratante, de classificar o grau de risco antes da utilização ou da entrada em produção na PDPJ-Br. É o ato que conecta o art. 4º ao art. 9º: quem classifica é o tribunal, na fase de testes e homologação, segundo diretrizes que o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário deve publicar na Sinapses.

Avaliação de impacto algorítmico (inciso XI) é a «análise contínua dos impactos de um sistema de IA sobre os direitos fundamentais, com a identificação de medidas preventivas, mitigadoras de danos e de maximização dos impactos positivos, sem a violação da propriedade industrial e intelectual da solução de IA utilizada». O art. 14 a torna obrigatória para solução de alto risco. As conclusões são públicas e vão para a Sinapses (art. 14, §3º).

Sinapses (inciso III) é a «solução computacional destinada a armazenar, testar, treinar, distribuir e auditar modelos de inteligência artificial, disponível na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br)». O Comitê Nacional (inciso XII) é o órgão de composição plural que auxilia o CNJ na implementação, no cumprimento e na supervisão da resolução, «sempre mediante diálogo com os tribunais e a sociedade civil». A composição está no art. 15, com a redação da 674; não cabe no glossário do art. 4º.

Onde a 615 define alto risco, baixo risco e risco excessivo?

O art. 11 não define alto risco por adjetivo. Considera de alto ou de baixo risco as soluções desenvolvidas para as finalidades do Anexo de Classificação de Riscos. O art. 9º manda o tribunal fazer essa avaliação. O anexo lista cinco finalidades de alto risco (AR1 a AR5) e oito de baixo risco (BR1 a BR8).

Risco excessivo não é categoria do anexo. É o fundamento das quatro vedações do art. 10: sistema sem revisão humana ou que gere dependência absoluta; valoração de traços de personalidade para prever crime, reiteração delitiva ou perfil em matéria trabalhista; ranqueamento de pessoas para avaliar direitos, méritos ou testemunhos; reconhecimento de emoções por biometria.

Viés discriminatório ilegal ou abusivo (inciso XIII) é o «resultado indevidamente discriminatório que cria, reproduz ou reforça preconceitos ou tendências, derivados ou não dos dados ou seu treinamento». Se o viés não puder ser eliminado, o art. 8º, §3º, manda descontinuar a solução e cancelar o registro na Sinapses.

O que a 615 chama de supervisão humana?

O art. 3º, VII, fixa como princípio «a supervisão humana efetiva, periódica e adequada no ciclo de vida da inteligência artificial, considerando o grau de risco envolvido, com possibilidade de ajuste dessa supervisão conforme o nível de automação e impacto da solução utilizada». O art. 2º, V, coloca a «participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de utilização», e ressalva o uso como ferramenta auxiliar para serviços meramente acessórios ou procedimentais e para suporte à decisão.

Não há, no art. 4º, um inciso «supervisão humana». A intensidade varia com o risco: o art. 11, §1º, exige auditoria regular e monitoramento contínuo no alto risco; o §3º, monitoramento periódico no baixo risco. No BR4, a supervisão e a versão final do documento são do magistrado, com base nas próprias instruções.

Como a definição de sistema de IA da 615 se compara com a do AI Act?

O art. 3º, ponto 1, do Regulamento (UE) 2024/1689 define sistema de IA como sistema baseado em máquinas, concebido para funcionar com níveis de autonomia variáveis, que pode apresentar capacidade de adaptação após a implantação e que, para objetivos explícitos ou implícitos, infere, a partir dos dados de entrada, a forma de gerar resultados — previsões, conteúdos, recomendações ou decisões — capazes de influenciar ambientes físicos ou virtuais. O texto em português está no art. 3º do regulamento.

A 615 fala em «resultados prováveis e coerentes» e não menciona adaptação após a implantação nem o verbo «inferir». O regulamento europeu não fala em coerência do resultado. A leitura que este guia faz é que o inciso I da 615 é mais largo na técnica (cabe sistema que não aprende) e mais estreito no output (pede probabilidade e coerência).

O Anexo III, item 8, alínea a, classifica como de risco elevado os sistemas concebidos para serem utilizados por uma autoridade judiciária, ou em seu nome, para auxiliar na investigação e na interpretação de factos e do direito, bem como na aplicação da lei a um conjunto específico de factos. Isso não vincula tribunal brasileiro. O análogo interno é o AR4 do anexo da 615: juízo conclusivo sobre a aplicação da norma ou de precedentes a fatos concretos.

O PL 2338/2023, marco legal da IA, foi remetido à Câmara em 17 de março de 2025. A ficha, conferida em 10 de setembro de 2026, registra situação «Aguardando Parecer do Relator na Comissão Especial». O PDF do autógrafo disponível no Senado é imagem; o texto das definições não foi extraído nesta apuração e não entra aqui. O projeto não é lei.

O que muda quando o termo está no art. 4º

Quando a circular, o contrato ou o relatório de impacto usa um termo do art. 4º, o sentido é o do inciso. Não o do folheto do fornecedor nem o de um glossário de mercado.

Três checagens cabem no gabinete. Se o texto fala em alto risco, o lugar é o anexo, não o art. 4º. Se fala em explicabilidade ou auditabilidade, a cláusula «sempre que tecnicamente possível» viaja junto: a norma exige o esforço, não o resultado técnico. Se fala em supervisão humana, o parâmetro é o art. 3º, VII, ajustável ao grau de risco — no BR4, a versão final continua sendo do magistrado.

Privacy by design (XIV) e privacy by default (XV) entram no art. 20, IX, como diretriz de contratação de IA generativa, inclusive a possibilidade de não armazenar ou de eliminar o histórico de prompts. Prompt, no inciso XVI, é só o texto em linguagem natural que dispara a tarefa. Não é o processo, não é o modelo, não é a decisão.

Principais conclusões

  1. 01O art. 4º da Resolução CNJ 615/2025 define 19 termos; a Resolução 674/2026 não o alterou.
  2. 02Explicabilidade e auditabilidade trazem a cláusula sempre que tecnicamente possível; contestabilidade não traz (art. 4º, XVII a XIX).
  3. 03Alto risco e baixo risco não estão no art. 4º: o art. 11 remete ao anexo (AR1–AR5, BR1–BR8).
  4. 04Supervisão humana é princípio (art. 3º, VII) e fundamento (art. 2º, V), não definição do art. 4º.
  5. 05O Regulamento (UE) 2024/1689 não vincula o tribunal brasileiro; o análogo interno do Anexo III, item 8, é o AR4 da 615.
#res-cnj-615#res-cnj-674#pl-2338#cnj#ia-generativa

Perguntas frequentes

Alto risco está definido no art. 4º da Resolução 615?
Não. O art. 4º lista 19 termos e não inclui alto risco nem baixo risco. O art. 11 considera de alto ou baixo risco as soluções desenvolvidas para as finalidades do Anexo de Classificação de Riscos (AR1 a AR5 e BR1 a BR8). Risco excessivo é o fundamento das quatro vedações do art. 10.
O que a Resolução 615 chama de explicabilidade?
O art. 4º, XVIII, define explicabilidade como a compreensão clara, sempre que tecnicamente possível, de como as decisões da IA são tomadas. As aspas em decisões são do próprio inciso: a norma não trata o output da máquina como decisão judicial. O art. 3º, II, eleva o termo a princípio, ao lado de transparência, contestabilidade e auditabilidade.
O AI Act europeu vale para o tribunal brasileiro?
Não. O Regulamento (UE) 2024/1689 não vincula o Poder Judiciário brasileiro. Serve de comparação: o art. 3º, ponto 1, define sistema de IA; o Anexo III, item 8, classifica como de risco elevado sistemas usados por autoridade judiciária para auxiliar na investigação e na interpretação de fatos e do direito. O análogo interno é o AR4 do anexo da Resolução 615.
O advogado é usuário interno da 615?
Não. Usuário interno (art. 4º, VI) é membro, servidor ou colaborador do Poder Judiciário. O advogado é usuário externo (inciso VII), ao lado de defensores, procuradores, membros do Ministério Público, peritos, assistentes técnicos e jurisdicionados. Os deveres do art. 19 sobre IA generativa no gabinete não se dirigem a ele.
Supervisão humana obriga o magistrado a revisar cada output?
A 615 não formula a obrigação nesses termos. O art. 3º, VII, pede supervisão efetiva, periódica e adequada, ajustável ao grau de risco e ao nível de automação. No BR4, a supervisão e a versão final do documento são do magistrado, com base nas próprias instruções. No alto risco, o art. 11, §1º, exige auditoria regular e monitoramento contínuo.
Telmo Junior

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