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Método e Prática

Posso usar ChatGPT em petição? O que dizem OAB e tribunais

O advogado pode usar ChatGPT em petição, nas condições da Recomendação 001/2024 da OAB; quem assina responde, e precedente inexistente já rendeu multa no TJSC e no TST.

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Posso usar ChatGPT em petição? O que dizem OAB e tribunais
imagem gerada por IA

O advogado pode usar ChatGPT ou outra ferramenta de IA generativa para redigir petição. A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB admite o uso e o condiciona: supervisão humana, sigilo do cliente e revisão integral do que vai ao tribunal. Quem assina responde pelo conteúdo. Jurisprudência inexistente na peça já rendeu multa por litigância de má-fé no TJSC e no TST.

O que a OAB diz sobre usar IA generativa em petição?

A OAB não proíbe. A Recomendação 001/2024, aprovada por unanimidade pelo Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) em 11 de novembro de 2024, parte do pressuposto de que o advogado vai usar a ferramenta e diz em que condições. São cinco capítulos: legislação aplicável, confidencialidade e privacidade, prática jurídica ética, comunicação sobre o uso e disposições finais.

O item 3.1 veda que o julgamento profissional seja feito por sistema de IA generativa sem supervisão humana e que se delegue à máquina atividade privativa da advocacia. O item 3.3 diz que a dependência excessiva dessas ferramentas é incompatível com a prática da advocacia. O item 3.7 trata diretamente de quem litiga: o advogado deve revisar integralmente todas as saídas geradas pela IA antes de apresentá-las em processo judicial e não confiar exclusivamente nelas para elaborar argumentos ou documentos submetidos aos tribunais.

Sobre sigilo, o item 2.1 pede atenção especial a dados que possam tornar o cliente identificável, e o item 2.2 exige diligência na escolha do sistema, para que o fornecedor proteja o que foi inserido e permita que os dados não sejam usados para treinar o modelo. Lidos juntos, os dois itens alcançam a prática de colar os autos inteiros numa conta gratuita sem ler os termos de uso.

A pesquisa de jurisprudência tem item próprio. O 3.2 manda cumprir estritamente os deveres do art. 77 do Código de Processo Civil, em especial a veracidade das informações apresentadas em juízo, com a ressalva que interessa aqui: mesmo que essas informações tenham sido coletadas com apoio de recursos tecnológicos.

O advogado tem de avisar o cliente?

A Recomendação diz que sim, e por escrito. O item 4.1.1 prevê que o advogado formalize ao cliente, antes de começar, a intenção de usar IA na prestação do serviço. O documento deve explicar, em linguagem clara, o propósito do uso, os benefícios e as limitações no caso concreto, os riscos (precisão das informações e exposição de dados), as medidas de segurança adotadas e a possibilidade de revisão humana (item 4.2.1). O cliente consente de forma explícita, por assinatura (item 4.3.1), e pode recusar; nesse caso o advogado respeita a decisão e informa outras abordagens possíveis (item 4.3.2). O documento fica arquivado até o fim da prestação do serviço (item 4.3.3).

Há uma tensão no próprio texto. O ato é uma recomendação, e o verbo do item 4.1 é recomenda-se. O item 4.3.4, porém, afirma que a formalização será obrigatória em qualquer fase da prestação de serviços em que o advogado decida usar IA, inclusive na elaboração de peças e na pesquisa. A Recomendação não prevê sanção própria para quem descumpre, e não foi localizada, até 18 de setembro de 2026, decisão de tribunal de ética da OAB que aplique o item 4.3.4. A leitura que este guia faz é que, na dúvida entre recomendação e obrigação, o consentimento escrito deve ser tratado como devido.

A petição tem de dizer que foi feita com IA?

Nenhum dos itens da Recomendação 001/2024 trata de declaração ao juízo. A transparência que ela exige é com o cliente. Do lado do Judiciário, a Resolução CNJ 615/2025, alterada pela Resolução 674/2026, disciplina o uso de IA pelos próprios tribunais, como mostra a leitura artigo por artigo da Resolução 615, e as regras que ela traz para quem trabalha em gabinete estão no guia sobre IA generativa para magistrados e servidores. Não foi localizada, até 18 de setembro de 2026, norma processual brasileira que obrigue a parte a declarar o uso de IA na petição.

A ausência de dever de declarar não muda a responsabilidade. O que a peça afirma é afirmado por quem a assina, e é sobre essa base que os tribunais têm decidido.

O que acontece se a jurisprudência citada não existir?

A consequência vem do Código de Processo Civil, que é anterior ao ChatGPT e não precisa mencioná-lo. O art. 77, I, do CPC impõe às partes e a seus procuradores o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade. O art. 80 considera litigante de má-fé, entre outras hipóteses, quem altera a verdade dos fatos (inciso II) ou procede de modo temerário (inciso V). O art. 81 fixa a multa: superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, mais indenização à parte contrária, honorários e despesas. As notícias dos dois tribunais citados adiante falam em litigância de má-fé sem indicar o inciso aplicado.

Em 18 de fevereiro de 2025, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina multou um agravante em 10% do valor atualizado da causa, por unanimidade, depois de constatar que o recurso citava precedentes e obras de doutrina que não existiam. A discussão de fundo era uma reintegração de posse. O advogado atribuiu o erro ao "uso inadvertido" do ChatGPT. A câmara mandou comunicar o caso à OAB de Santa Catarina, com cópia do recurso. O tribunal não divulgou o número do processo, que tramita em segredo de justiça.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Sexta Turma aplicou multa de 1% sobre o valor da causa a uma empresa de telecomunicações e, no mesmo percentual, ao advogado que assinou as contrarrazões de um recurso de revista (RR-0000284-92.2024.5.06.0351, notícia de 10 de março de 2026). A ação discute indenização por danos morais pela morte de um trabalhador que caiu de nove metros de altura. Entre os precedentes citados como jurisprudência pacífica havia um atribuído à ministra Kátia Arruda, que integra a própria Turma, e outro atribuído ao ministro aposentado Alberto Bresciani com data posterior à aposentadoria. Nenhum constava do sistema do tribunal. O relator, ministro Fabrício Gonçalves, determinou ainda o envio de ofícios à OAB e ao Ministério Público Federal, para apuração disciplinar e criminal.

Os dois casos têm o mesmo desenho: multa processual, comunicação à OAB e, no TST, também ao Ministério Público. O desfecho disciplinar de nenhum deles foi localizado em fonte oficial.

"Foi a IA que errou" serve de defesa?

Nas duas decisões, não serviu. Alucinação é o nome que se dá à resposta de um modelo de linguagem que soa plausível e é falsa, como um acórdão com número, relator e ementa que nunca foi julgado. O TST tratou do ponto de forma expressa. Segundo a notícia do tribunal, o relator registrou que "a responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte", e a Turma entendeu que o possível uso indevido de IA não afasta a responsabilidade.

Em Santa Catarina, a alegação de uso inadvertido não impediu a multa. O relator escreveu que as novas tecnologias de inteligência artificial exigem uso "com cautela e parcimônia, sob o risco de incorrer em reprodução de informações e fundamentos que não encontram respaldo concreto de existência".

O item 3.2 da Recomendação da OAB já apontava nessa direção ao manter o dever de veracidade mesmo quando a informação é coletada com apoio tecnológico. Dois julgados não formam jurisprudência consolidada. O que eles mostram é que, nos casos noticiados pelos próprios tribunais, a origem do erro não foi considerada.

O que conferir antes de protocolar

A Recomendação da OAB manda revisar integralmente o que a IA produziu (item 3.7) e garantir a veracidade do que se apresenta em juízo (item 3.2). A lista abaixo é o desdobramento que este guia faz desses dois itens para a citação de precedentes, legislação e doutrina.

  1. Cada precedente citado foi aberto no portal do tribunal que o teria julgado, pelo número do processo.
  2. Relator, órgão julgador e data conferem com a base oficial. No caso do TST, um dos julgados falsos trazia data posterior à aposentadoria do ministro indicado como relator.
  3. O trecho entre aspas está no inteiro teor; ementa parecida não basta.
  4. O precedente sustenta a tese para a qual foi citado e não foi superado.
  5. Os dispositivos de lei citados existem, com a redação em vigor.
  6. A doutrina citada existe: autor, obra, edição e página.

Para quem está do outro lado do balcão, a notícia do TST descreve o caminho da verificação: o gabinete do relator estranhou os julgados, consultou o Núcleo de Cadastramento Processual e a Coordenadoria de Jurisprudência e constatou que os processos não existiam. O panorama do que os tribunais fazem com IA do lado de dentro está no guia sobre IA no Poder Judiciário.

O que não foi possível confirmar

O número do processo do TJSC não é público. Outros casos brasileiros de jurisprudência inventada circulam na imprensa jurídica desde 2023; ficaram de fora os que não foram confirmados em portal de tribunal até 18 de setembro de 2026. Não foi localizado o resultado dos ofícios enviados à OAB em nenhum dos dois casos.

Principais conclusões

  1. 01A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB, de 11 de novembro de 2024, admite o uso de IA generativa na advocacia e exige supervisão humana, sigilo do cliente e revisão integral do que é apresentado em juízo (itens 2.1, 3.1 e 3.7).
  2. 02A Recomendação CFOAB 001/2024 prevê comunicação escrita ao cliente e consentimento por assinatura antes do uso de IA (itens 4.1.1 a 4.3.4); ela não trata de declaração ao juízo.
  3. 03A 6ª Câmara Civil do TJSC multou um agravante em 10% do valor atualizado da causa por recurso com precedentes e doutrina inexistentes e comunicou o caso à OAB/SC (TJSC, notícia de 18/02/2025).
  4. 04A Sexta Turma do TST multou empresa e advogado em 1% do valor da causa cada um por contrarrazões com julgados inexistentes, no RR-0000284-92.2024.5.06.0351 (TST, notícia de 10/03/2026).
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Perguntas frequentes

Posso usar ChatGPT para escrever uma petição?
Sim. A Recomendação 001/2024 do Conselho Federal da OAB admite o uso de IA generativa na prática jurídica, desde que o julgamento profissional não seja feito pela máquina sem supervisão humana (item 3.1), que o sigilo do cliente seja preservado (itens 2.1 e 2.2) e que o advogado revise integralmente o que a ferramenta produziu antes de apresentar em juízo (item 3.7). A responsabilidade pelo conteúdo da peça continua sendo de quem a assina.
Preciso avisar o juiz de que usei IA na peça?
A Recomendação CFOAB 001/2024 não trata de declaração ao juízo; a transparência que ela exige é com o cliente. Não foi localizada, até 18 de setembro de 2026, norma processual brasileira que obrigue a parte a declarar o uso de IA na petição. A ausência desse dever não altera a responsabilidade: o que a peça afirma é afirmado por quem a assina, e foi sobre essa base que o TJSC e o TST aplicaram multa por litigância de má-fé.
Preciso avisar o cliente?
Pela Recomendação CFOAB 001/2024, sim. O item 4.1.1 prevê que o advogado formalize por escrito, antes de começar, a intenção de usar IA, explicando propósito, limitações, riscos e medidas de segurança (item 4.2.1), e que o cliente consinta por assinatura (item 4.3.1). O ato é uma recomendação, mas o item 4.3.4 descreve essa formalização como obrigatória; não foi localizada decisão disciplinar que aplique o item.
Posso ser multado se a IA inventar jurisprudência?
Sim. Os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil preveem multa por litigância de má-fé superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa. A 6ª Câmara Civil do TJSC aplicou 10% em fevereiro de 2025, e a Sexta Turma do TST aplicou 1% à empresa e 1% ao advogado em março de 2026 (RR-0000284-92.2024.5.06.0351). Nos dois casos o tribunal também comunicou a OAB.
Dizer que o erro foi da ferramenta afasta a multa?
Nos dois casos noticiados pelos próprios tribunais, não afastou. No TJSC, o advogado alegou uso inadvertido do ChatGPT e a multa foi mantida. No TST, o relator registrou que a responsabilidade pela verificação da veracidade das informações permanece integralmente com o advogado e a parte. São dois julgados, e não jurisprudência consolidada.
Telmo Junior

Sobre o autor

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