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Método e Prática

IA generativa em gabinete: o que a Resolução 615 permite

Magistrados e servidores podem usar ChatGPT, Gemini ou Copilot no gabinete, inclusive por conta própria quando o tribunal não oferece ferramenta, sob cinco condições do art. 19 da Res. 615.

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IA generativa em gabinete: o que a Resolução 615 permite
Foto: Conselho Nacional de Justi�a/Wikimedia Commons, CC BY 2.0

Principais conclusões

  1. 01O art. 19 da Resolução CNJ 615/2025 autoriza magistrados e servidores a usar IA generativa como apoio à gestão e à decisão, de preferência por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (§1º).
  2. 02Sem solução corporativa, a contratação pessoal é permitida sob cinco condições do §3º: capacitação, caráter auxiliar, fornecedor que não treine com os dados, nenhum dado sigiloso sem anonimização e nenhuma finalidade de alto risco; e deve ser informada ao tribunal (§7º).
  3. 03A menção ao uso de IA na decisão é facultativa (art. 19, §6º; art. 33, §3º); o registro automático no sistema do tribunal é obrigatório.
  4. 04Entre os tribunais e conselhos que usam IA generativa, 57,6% relatam acesso por contas pessoais de e-mail — 30,4% em versão paga individual e 27,2% em versão gratuita (CNJ, Pesquisa IA no Judiciário 2024).
  5. 05O Ato Enamat 41/2025 criou um grupo de trabalho para elaborar as diretrizes de capacitação; o manual de boas práticas e o programa de letramento padronizado previstos na resolução não foram localizados até 04/09/2026.

Magistrados e servidores podem usar modelos de linguagem disponíveis na internet como apoio à gestão e à decisão. O art. 19 da Resolução CNJ 615/2025 autoriza o uso, prefere o acesso institucional e, quando o tribunal não oferece solução própria, admite a contratação pessoal sob cinco condições do §3º. A menção na decisão é facultativa; o registro interno é obrigatório.

Este guia responde às perguntas que aparecem no gabinete, na ordem em que aparecem: posso usar, posso pagar do meu bolso, o que preciso cumprir, o que nunca entra, preciso dizer que usei, que capacitação é exigida. Fecha com uma sequência de decisão e com o que os números do CNJ mostram sobre a prática. A norma inteira está em Resolução CNJ 615/2025 explicada artigo por artigo.

O que o art. 19 autoriza, e para quem?

O caput autoriza magistrados e servidores a usar modelos de linguagem de larga escala, de pequena escala e outros sistemas de IA generativa disponíveis na internet, em suas atividades, como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão. O §1º diz como isso deve acontecer de preferência: por acesso habilitado, disponibilizado e monitorado pelo tribunal. O §2º estende a faculdade de contratação pessoal a magistrados, servidores e colaboradores.

A autorização vem com um limite que a resolução repete em três lugares. Pelo art. 19, §3º, II, o uso é auxiliar e complementar, vedada a utilização como instrumento autônomo de decisão sem orientação, verificação e revisão do magistrado, que permanece integralmente responsável pelas decisões e pelas informações nelas contidas. O art. 20, IV, repete a fórmula para as ferramentas contratadas pelo tribunal, e o art. 32, parágrafo único, diz que em nenhum momento o sistema pode restringir ou substituir a autoridade final do usuário interno.

Quando posso contratar uma ferramenta por conta própria?

Quando o tribunal não oferece solução corporativa de IA treinada e personalizada para o Judiciário. É a hipótese do §2º: nesse caso, magistrado, servidor ou colaborador pode contratar diretamente, por assinatura ou cadastro privado, desde que cumpra as condições do §3º. A regra tem dois desdobramentos que costumam passar despercebidos.

O primeiro é o dever de informar. Pelo §7º, o magistrado que contratar solução de mercado, ou o gestor que tiver na equipe servidor ou colaborador usando essas soluções, presta informações ao tribunal na forma do regulamento; o §8º manda os tribunais consolidarem essas informações e enviá-las ao Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário. O segundo é que a autorização não é irrevogável: o art. 16, VI, dá ao Comitê competência para avaliar a conveniência do uso de soluções de mercado por licença privada e, pelo §2º do mesmo artigo, vedar ou limitar determinada ferramenta quando houver descumprimento ou fundado receio de descumprimento das condições do art. 19, §3º. Nenhuma deliberação desse tipo foi localizada em fonte oficial acessível até 4 de setembro de 2026.

Quais são as cinco condições do §3º?

O §3º lista cinco condições para a contratação pessoal. Cada uma tem uma consequência prática.

  1. Capacitação e treinamento específicos sobre melhores práticas, limitações, riscos e uso ético, conforme programa de letramento digital padronizado previsto no art. 16, VII, a cargo dos tribunais e de suas escolas (inciso I). Na prática: fazer o curso que o tribunal ou a escola judicial oferece, e guardar o comprovante.
  2. Caráter auxiliar e complementar, com o magistrado integralmente responsável (inciso II). Na prática: nada sai do gabinete sem leitura e verificação humana, inclusive as citações de jurisprudência.
  3. Fornecedor que não trate, use nem compartilhe os dados fornecidos pelo usuário, nem os dados inferidos a partir deles, para treinamento ou qualquer fim não autorizado (inciso III). Na prática: ler os termos de uso e a política de dados da ferramenta antes de contratar; a versão gratuita de muitos serviços não oferece essa garantia por padrão.
  4. Nenhum documento ou dado sigiloso ou sob segredo de justiça em ferramenta privada, salvo anonimização na origem ou mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a proteção (inciso IV). Na prática: o texto que entra no prompt já sai do gabinete sem nome de parte, número de processo sigiloso ou dado sensível.
  5. Nenhuma finalidade de risco excessivo ou de alto risco, nos termos dos arts. 10 e 11 (inciso V). Na prática: a ferramenta pode ajudar a redigir, resumir e organizar; não pode valorar prova, tipificar conduta ou formular o juízo conclusivo sobre a aplicação da norma ao caso, conforme a classificação de risco do anexo.

A Nota Técnica 02/2025 da Rede de Inteligência e Inovação da 1ª Região, aprovada pelo Grupo Decisório do Centro Nacional de Inteligência da Justiça Federal em 13 de abril de 2026, traduz as condições em três eixos para o usuário: capacitação e uso consciente de prompts; escolha e uso ético de ferramentas; responsabilidade individual e supervisão humana. Sobre a quarta condição, a nota é direta: a responsabilidade pela anonimização e pela verificação de sua eficácia é do usuário.

O que nunca entra numa ferramenta privada?

Duas categorias. A primeira é dado sigiloso ou sob segredo de justiça sem anonimização na origem (art. 19, §3º, IV). O art. 30 reforça pelo lado do fornecedor: é vedado compartilhar dados custodiados pelo Judiciário com serviços que os usem para alimentar repositório ou treinar modelo, salvo anonimização ou pseudonimização na origem. O art. 20, parágrafo único, fecha o circuito para as ferramentas institucionais: dados sigilosos não treinam modelo sem anonimização prévia.

A segunda é finalidade proibida ou de alto risco. O art. 10 veda, para qualquer ferramenta, sistemas sem revisão humana, predição de crime ou reiteração a partir de perfis, ranqueamento de pessoas para avaliar direitos ou testemunhos e reconhecimento de emoções por biometria. O anexo põe no alto risco, entre outras, a valoração de prova (AR2) e o juízo conclusivo sobre a aplicação da norma (AR4). Ferramenta privada não pode ser usada para nada disso (art. 19, §3º, V).

Preciso dizer na decisão que usei IA?

Não. O §6º do art. 19 diz que, quando houver emprego de IA generativa para auxílio à redação de ato judicial, a situação poderá ser mencionada no corpo da decisão, a critério do magistrado. O art. 33, §3º, repete: a comunicação do uso de IA no texto da decisão é uma faculdade do signatário.

O que é obrigatório está na outra metade do §6º: o registro automático no sistema interno do tribunal, para estatística, monitoramento e eventual auditoria. Esse registro é dever do tribunal, não do magistrado, e depende de os sistemas de processo eletrônico terem a funcionalidade. O art. 21, §2º, complementa: produtos elaborados de forma automatizada por IA recebem rótulo de identificação e entram nos logs do sistema. Quem usa ferramenta pessoal fora do sistema não gera esse registro; é por isso que o §7º cria o dever de informar o tribunal.

Que capacitação é exigida, e quem oferece?

A capacitação é condição de uso (art. 19, §3º, I), e a resolução distribui a responsabilidade em camadas. O Comitê Nacional monitora a oferta pelos tribunais e pode solicitar ou sugerir à Enfam e à Enamat parâmetros curriculares (art. 16, VII); os tribunais e suas escolas promovem os treinamentos continuados, em consonância com CNJ, Enfam e Enamat (art. 19, §5º); e o Comitê elabora um manual de boas práticas em linguagem simples (art. 19, §4º).

Do que a norma manda criar, o que existe em fonte oficial acessível até 4 de setembro de 2026 é o seguinte. Na Justiça do Trabalho, o Ato Enamat 41, de 28 de abril de 2025, instituiu um grupo de trabalho para elaborar as diretrizes de capacitação em modelos de linguagem e IA generativa; as diretrizes em si não foram localizadas. Na Justiça Federal, a Nota Técnica 02/2025 da 1ª Região orienta a participação nos programas de capacitação do tribunal, da Corregedoria, da Esmaf e do Cedap, e registra a opção institucional por ferramentas de mercado como ChatGPT, Gemini e Claude. No TJSP, a página IA TJSP lançada em 20 de maio de 2026 reúne tutoriais de configurações obrigatórias de proteção de dados e de elaboração de prompts. O programa de letramento digital padronizado, o manual de boas práticas e os parâmetros curriculares nacionais não foram localizados.

O que os números do CNJ mostram sobre a prática?

Que o uso chegou antes da regra. Na Pesquisa IA no Judiciário 2024, com dados coletados entre dezembro de 2024 e janeiro de 2025 e publicados em setembro de 2025, 45,8% dos tribunais e conselhos declararam usar IA generativa, e mais de 80% dos que não usavam manifestaram interesse em adotar (o relatório traz 81,2% no quadro de principais achados e 81,3% no texto). Entre os que usam, 57,6% informaram que os profissionais acessam as ferramentas por contas pessoais de e-mail: 30,4% na versão paga, contratada individualmente, e 27,2% na versão gratuita. Em 23,9% dos casos o próprio órgão compra as licenças e as distribui. Metade dos tribunais e conselhos declarou não ter diretrizes, recomendações ou políticas internas sobre IA generativa, somando os que não têm (26,3%) e os que estão desenvolvendo (23,7%). Entre os que usam, 37% têm parceria institucional com o provedor, e nessas parcerias o Copilot da Microsoft responde por 44,1%, o Gemini do Google por 20,6% e o ChatGPT da OpenAI por 11,8%.

A pesquisa não distingue conta gratuita de contratação pessoal informada ao tribunal na forma do §7º. É essa distinção que o art. 19 passou a exigir, e o dado de 27,2% em versão gratuita é o que mais se aproxima da hipótese que a terceira condição do §3º torna problemática. O relatório anterior do CNJ sobre IA generativa, de setembro de 2024, respondido por 1.681 magistrados e 16.844 servidores, já registrava que a maioria dos respondentes não revelava o uso da ferramenta aos pares ou ao superior hierárquico, e que a contratação de ferramentas de IA generativa não era reportada à Sinapses. A resolução foi escrita sobre esse diagnóstico.

Como decidir, passo a passo

A sequência abaixo é a leitura que este guia faz dos arts. 10, 11, 19 e 20 e do anexo, para uso no gabinete. Não substitui o regulamento do tribunal previsto no §7º.

  1. O tribunal oferece ferramenta de IA generativa institucional? Se sim, use-a; é a preferência do §1º e o registro do §6º acontece sozinho. Se não, siga.
  2. Fiz a capacitação que o tribunal ou a escola judicial oferece? Se não, faça antes de usar (§3º, I).
  3. A ferramenta que pretendo contratar garante, nos termos de uso, que meus dados e os dados inferidos não treinam o modelo nem são compartilhados? Se não, ela não atende o §3º, III.
  4. O que vou colocar no prompt contém dado sigiloso, sob segredo de justiça ou pessoal? Se sim, anonimize na origem antes, e confira se a anonimização funcionou; a responsabilidade é sua.
  5. A tarefa é redigir, resumir, organizar, revisar ou pesquisar? Cabe no baixo risco (BR1, BR4, BR5, BR7 do anexo). A tarefa é decidir qual tese se aplica, valorar prova ou tipificar conduta? Não cabe (AR2, AR3, AR4 e art. 10).
  6. Informei o tribunal sobre a contratação, na forma do regulamento (§7º)? Se o tribunal ainda não regulamentou, guarde o registro do que usa e desde quando.
  7. Antes de assinar: li tudo, conferi cada citação em fonte oficial e a versão final é minha (§3º, II). A menção ao uso de IA no ato é opcional (§6º).

O que ainda não existe

Quatro peças que o art. 19 pressupõe dependem de ato posterior e não foram localizadas em fonte oficial acessível até 4 de setembro de 2026: o manual de boas práticas do §4º, o programa de letramento digital padronizado do inciso I do §3º, os parâmetros curriculares que o art. 16, VII, prevê para Enfam e Enamat, e as diretrizes do grupo de trabalho criado pelo Ato Enamat 41/2025. Os regulamentos de cada tribunal para o dever de informar do §7º não foram levantados por este guia. Enquanto isso, as cinco condições do §3º são autoaplicáveis, e é com elas que o gabinete trabalha hoje. Esta página será revisada quando qualquer uma dessas peças for publicada.

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Perguntas frequentes

Posso usar a versão gratuita do ChatGPT no gabinete?
A resolução não proíbe a ferramenta; impõe condições. A terceira delas exige que o fornecedor não use os dados do usuário, nem os inferidos deles, para treinamento ou outros fins (art. 19, §3º, III). Versões gratuitas de mercado costumam não garantir isso por padrão; confira os termos e as configurações de privacidade. E, em qualquer versão, nenhum dado sigiloso entra sem anonimização na origem (inciso IV).
Preciso avisar o tribunal que contratei uma ferramenta?
Sim, quando a contratação é pessoal, na hipótese do §2º. O §7º do art. 19 manda o magistrado que contratar solução de mercado, ou o gestor cuja equipe a use, prestar informações ao tribunal na forma do regulamento. O tribunal consolida e envia ao Comitê Nacional (§8º). Se o tribunal ainda não regulamentou, o dever existe; a forma é que está pendente.
Sou servidor, não magistrado. As regras são as mesmas?
Sim. O caput do art. 19 fala em magistrados e servidores, e o §2º estende a contratação pessoal a magistrados, servidores e colaboradores. A diferença está no §7º: quem informa o tribunal, no caso do servidor, é o gestor que o tem na equipe. A responsabilidade final pelo ato judicial continua sendo do magistrado que o assina (§3º, II).
Posso pedir à ferramenta que pesquise jurisprudência?
Pesquisar e organizar é tarefa de baixo risco (BR1 e BR2 do anexo), desde que a avaliação continue humana. O que não cabe é usar a resposta sem verificação: a segunda condição do §3º mantém o magistrado integralmente responsável pelas informações contidas na decisão, e as sanções por jurisprudência inexistente recaem sobre quem assina a peça. Toda citação se confere na base oficial do tribunal antes de entrar no texto.
Se eu usar IA para redigir a minuta, tenho que dizer isso na sentença?
Não. O art. 19, §6º, deixa a menção a critério do magistrado, e o art. 33, §3º, chama isso de faculdade do signatário. O que a norma exige é o registro automático do uso no sistema interno do tribunal, para estatística e auditoria, e o rótulo em produtos gerados automaticamente (art. 21, §2º), ambos a cargo do tribunal.
Telmo Junior

Sobre o autor

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