Alto e baixo risco: como a Resolução 615 classifica a IA
A Resolução CNJ 615/2025 separa os usos de IA em três níveis: quatro usos vedados (art. 10), cinco finalidades de alto risco e oito de baixo risco no anexo; quem classifica é o tribunal.

Principais conclusões
- 01A Resolução CNJ 615/2025 trabalha com três níveis: risco excessivo, vedado pelo art. 10; alto risco (AR1 a AR5) e baixo risco (BR1 a BR8), definidos pelo anexo.
- 02Quem classifica é o tribunal que desenvolve ou contrata a solução, de preferência na fase de testes; o Comitê Nacional pode reclassificar e revê a lista de alto risco ao menos uma vez por ano (arts. 9º e 11).
- 03Produzir texto de apoio com versão final do magistrado, a partir de suas instruções, é baixo risco (BR4); formular o juízo conclusivo sobre a aplicação da norma ao caso é alto risco (AR4).
- 04Alto risco exige cadastro na Sinapses antes do desenvolvimento, medidas pré-produção do art. 13, avaliação de impacto algorítmico e auditoria regular; baixo risco exige cadastro antes da produção e monitoramento periódico.
- 05O Toth, do TJDFT, analisou 1.204.864 petições desde 2021, com acerto de 87,98% na classe e 74,37% no assunto (TJDFT, 11/03/2025); é o exemplo mais documentado de uso enquadrável em BR1.
Um uso de IA no tribunal é de alto ou de baixo risco conforme a finalidade em que se encaixa no anexo da Resolução CNJ 615/2025: cinco finalidades de alto risco (AR1 a AR5) e oito de baixo risco (BR1 a BR8). Quem classifica é o tribunal que desenvolve ou contrata, antes da produção. Acima disso há o risco excessivo, que não se classifica: é proibido.
Quem classifica, quando e com base em quê?
O tribunal desenvolvedor ou contratante. O art. 9º manda que ele avalie o grau de risco de cada solução com base no anexo e em fatores como impacto nos direitos fundamentais, complexidade do modelo, sustentabilidade financeira, usos pretendidos e potenciais e quantidade de dados sensíveis. O §1º fixa o momento: de preferência durante os testes e a homologação ou, para aplicações de baixo risco, no início da entrada em produção interna. As diretrizes e os critérios objetivos dessa avaliação serão fixados pelo Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, ouvidos tribunais, desenvolvedores e sociedade civil, e publicados na Sinapses (§§1º e 2º).
A Resolução 674/2026 não tocou nesses artigos; alterou só a composição do Comitê. A classificação não é definitiva. O Comitê pode, de ofício ou mediante provocação fundamentada, reclassificar uma solução e determinar avaliação de impacto algorítmico quando a medida for proporcional (art. 9º, §3º; art. 16, II). A lista de alto risco do anexo é revista pelo menos uma vez por ano (art. 11, §2º), com base nos sete critérios do art. 17: impacto comprovado em direitos, potencial danoso, repercussão sobre grupos vulneráveis, irreversibilidade, histórico de responsabilização, baixa transparência e identificabilidade dos titulares dos dados. Esta página trata só da classificação; a norma inteira está em Resolução CNJ 615/2025 explicada artigo por artigo.
O que é risco excessivo, e por que não está no anexo?
Risco excessivo é o nível que a resolução veda em vez de regular. O art. 10 proíbe desenvolver ou usar soluções que não permitam revisão humana ou gerem dependência absoluta do usuário (I); que valorem traços de personalidade ou comportamento para prever crimes ou reiteração delitiva, ou para fins preditivos em matéria trabalhista a partir de perfis pessoais (II); que classifiquem ou ranqueiem pessoas por comportamento, situação social ou personalidade para avaliar a plausibilidade de direitos, méritos ou testemunhos (III); e que identifiquem ou autentiquem padrões biométricos para reconhecer emoções (IV).
Por isso o anexo começa no alto risco: o que está no art. 10 não passa pela avaliação do art. 9º. O §2º do art. 10 completa: a solução que, ao longo do uso, passe a se enquadrar numa vedação é descontinuada, com registro das razões na Sinapses. Os mesmos usos são vedados a magistrados e servidores em ferramentas privadas (art. 19, §3º, V) e ao tribunal em ferramentas contratadas (art. 20, VI).
Quais usos são de alto risco?
Cinco finalidades, listadas no anexo como AR1 a AR5.
| Código | Finalidade | Ressalva do próprio anexo |
|---|---|---|
| AR1 | Identificação de perfis e padrões comportamentais de pessoas naturais ou grupos | Exceto situações de risco mínimo ou controlado, por critérios objetivos |
| AR2 | Aferição da adequação dos meios de prova e sua valoração em jurisdição contenciosa, documental, testemunhal, pericial ou outra | Em especial quando a avaliação possa influenciar diretamente a decisão |
| AR3 | Averiguação, valoração, tipificação e interpretação de fatos como crimes, contravenções ou atos infracionais | Ressalvada a rotina da execução penal e das medidas socioeducativas |
| AR4 | Juízos conclusivos sobre a aplicação da norma jurídica ou de precedentes a fatos concretos, inclusive quantificação ou qualificação de danos | Em ações criminais ou não |
| AR5 | Identificação e autenticação facial ou biométrica para monitorar comportamento de pessoas | Exceto mera confirmação de identidade de pessoa específica ou segurança pública justificada |
AR5 tem uma regra a mais: reconhecimento facial ou análise biométrica enquadrados nesse item exigem autorização prévia do Comitê para desenvolvimento e implementação, com plano que comprove conformidade com direitos fundamentais, proteção de dados e tratamento de vieses, em especial quanto a raça, condição social e local de moradia (art. 37, §2º).
Quais usos são de baixo risco?
Oito finalidades, BR1 a BR8, todas condicionadas a alguma forma de supervisão humana. A coluna da direita traz sistemas em operação que, na leitura deste guia, se encaixam em cada item. O enquadramento é análise do texto, não classificação oficial: a relação pública de aplicações com grau de risco prevista no art. 25 não foi localizada até 4 de setembro de 2026.
| Código | Finalidade | Exemplo em operação (leitura deste guia) |
|---|---|---|
| BR1 | Atos ordinatórios e apoio administrativo: extração de informações, classificação e agrupamento de processos, cadastro, certificação, transcrição de atos, sumarização, com supervisão humana | Toth (TJDFT), que sugere classe e assunto a partir da petição inicial; ativo, 1.204.864 petições analisadas desde 2021, acerto de 87,98% em classe e 74,37% em assunto (TJDFT, 11/03/2025) |
| BR2 | Detecção de padrões decisórios e de precedentes qualificados, para apoio interno e uniformização, sem substituir a avaliação humana | A etapa do Galileu (TRT4) que localiza precedentes qualificados, jurisprudência do TST e decisões anteriores do próprio magistrado; ativo (TRT4, 21/03/2025) |
| BR3 | Relatórios gerenciais e jurimetria para subsidiar decisões, sem valoração moral de provas ou de perfis | Nenhum sistema com confirmação oficial recente localizado por este guia |
| BR4 | Textos de apoio para atos judiciais, com supervisão e versão final pelo magistrado, a partir de suas instruções, em especial sobre preliminares e mérito | A minuta de sentença do Galileu (TRT4), com revisão humana declarada em cada etapa (TRT4, 21/03/2025); E-Menta (TRT4), que gera minutas de ementas de acórdãos |
| BR5 | Aprimoramento ou formatação de atividade humana já realizada, sem alterar materialmente o resultado, ou tarefa preparatória para outra de alto risco | Gerador de Ementas e formatação de minutas no projeto de IA do TJSP (TJSP, 20/05/2026) |
| BR6 | Análises estatísticas para política judiciária, com supervisão contínua | Nenhum sistema com confirmação oficial recente localizado por este guia |
| BR7 | Transcrição de áudio e vídeo, com revisão final por pessoa responsável | Talia (TJCE), que transcreve relatos em áudio na atermação dos Juizados; ativo (TJCE, 01/09/2026); Transcreve TJSP (TJSP, 20/05/2026) |
| BR8 | Anonimização de documentos ou de sua exibição | Apoia, ferramenta de anonimização do TJSP (TJSP, 20/05/2026); não confundir com o ApoIA da Justiça Federal |
A mesma ferramenta pode ocupar mais de uma linha. O Galileu lê inicial e contestação, localiza precedentes e produz a minuta: a leitura é BR1, a localização é BR2, a minuta é BR4. É a finalidade que se classifica, não o produto.
Onde fica a fronteira entre minutar e decidir?
Entre BR4 e AR4, e ela passa pelas instruções do magistrado. BR4 admite texto de apoio para o ato judicial desde que a supervisão e a versão final sejam do magistrado e feitas com base nas instruções dele, especialmente nas decisões sobre preliminares e mérito. AR4 é o juízo conclusivo sobre a aplicação da norma ou do precedente ao caso. A leitura que este guia faz do anexo é que a distinção está em quem formula a conclusão: se o magistrado decide a tese e pede o texto, é BR4; se pede à ferramenta que diga qual tese se aplica, é AR4, ainda que o texto passe por revisão depois.
A mesma fronteira aparece na prova. AR2 põe no alto risco a aferição e a valoração dos meios de prova; ao lançar o projeto de IA do TJSP na sessão do Órgão Especial, o presidente do tribunal, desembargador Francisco Eduardo Loureiro, afirmou que "a Inteligência Artificial nunca substituirá a análise da prova, que sempre será do juiz", e a notícia registra que o uso é vedado para a tomada de decisões (TJSP, 20/05/2026). O TRT4 descreve o Galileu com revisão humana em cada etapa, sem restringi-la ao resultado final (TRT4, 21/03/2025). São os dois desenhos que mantêm a ferramenta do lado do baixo risco: a conclusão vem do juiz, e a revisão acompanha o processo em vez de esperar o produto pronto.
O que muda na prática quando a solução é de alto risco?
Quatro obrigações que o baixo risco não tem. O cadastro na Sinapses precisa ser feito antes do início do desenvolvimento, em vez de antes da produção (art. 24, §4º, contra §3º). Antes de entrar em produção, a solução cumpre as medidas do art. 13: dados de treinamento representativos, registro das fontes automatizadas e do grau de supervisão humana, objetivos em linguagem simples, documentação, logs, mitigação de vieses e explicabilidade, todas com a cláusula "sempre que tecnicamente possível". A avaliação de impacto algorítmico do art. 14 é obrigatória, contínua, com participação pública quando possível, acompanhamento de OAB, Ministério Público e Defensoria e conclusões publicadas na Sinapses. E o uso fica sujeito a auditoria regular e monitoramento contínuo (art. 11, §1º).
O baixo risco não é dispensa de dever. O cadastro continua obrigatório antes da produção (art. 24, §3º), a solução precisa ser monitorada e revisada periodicamente para confirmar que segue nos parâmetros (art. 11, §3º), e as regras gerais de governança do art. 12, de dados dos arts. 26 a 31 e de eventos adversos em 72 horas do art. 42 se aplicam a qualquer nível.
O que ainda depende do Comitê
Três peças da classificação estão a cargo do Comitê Nacional e não foram localizadas em fonte oficial acessível até 4 de setembro de 2026: as diretrizes e critérios objetivos de avaliação de risco do art. 9º, §2º; a primeira revisão anual do anexo prevista no art. 11, §2º; e a relação pública de aplicações com grau de risco do art. 25, que o CNJ deve publicar em linguagem simples e revisar a cada doze meses. Enquanto isso, o anexo e os arts. 9º a 11 são autoaplicáveis, e é com eles que o tribunal classifica hoje. Esta página será revisada quando qualquer uma dessas peças for publicada ou o anexo for alterado.
Perguntas frequentes
Minha ferramenta gera minuta de sentença. Isso é alto risco?
Quem decide se um sistema é de alto risco, o CNJ ou o tribunal?
Transcrever audiência com IA é permitido?
Usar IA para avaliar se uma testemunha é confiável é possível?
Reconhecimento facial na portaria do fórum é AR5?

Sobre o autor
Editor do justiça-ai
Define as pautas, apura as fontes e responde pelo que se publica sobre inteligência artificial no trabalho jurídico: como ela entra no processo, o que as normas do CNJ permitem e como usá-la com método e rigor.
Os textos são redigidos com apoio de IA a partir de pautas e fontes definidas pelo editor, e passam por revisão humana antes da publicação.