Resolução CNJ 615/2025 explicada artigo por artigo
A Resolução CNJ 615/2025 diz o que os tribunais podem, devem e não podem fazer com IA, do risco excessivo ao uso de ChatGPT no gabinete; a 674/2026 alterou só o art. 15.

Principais conclusões
- 01A Resolução CNJ 615/2025 tem 47 artigos, doze capítulos e um anexo de classificação de riscos; foi publicada em 14 de março de 2025, entrou em vigor 120 dias depois (art. 47) e revogou a Resolução 332/2020 (art. 46).
- 02O art. 10 veda quatro usos por risco excessivo: sistemas sem revisão humana, predição de crime ou reiteração a partir de perfis, ranqueamento de pessoas para avaliar direitos ou testemunhos, e reconhecimento de emoções por biometria.
- 03O anexo separa cinco finalidades de alto risco (AR1–AR5) e oito de baixo risco (BR1–BR8); texto de apoio com versão final do magistrado é BR4, juízo conclusivo sobre a aplicação da norma é AR4.
- 04O art. 19 autoriza magistrados e servidores a usar IA generativa, inclusive por contratação pessoal quando o tribunal não oferece solução própria, sob cinco condições do §3º; a menção na decisão é facultativa e o registro interno é obrigatório (§6º).
- 05A Resolução 674/2026 alterou apenas o art. 15, §1º: retirou os números fixos de membros do Comitê Nacional e elevou de dois para três os Conselheiros do CNJ, incluindo o encarregado de dados pessoais.
A Resolução CNJ 615, de 11 de março de 2025, rege o desenvolvimento, a contratação, a classificação de risco, a auditoria e o uso de inteligência artificial nos tribunais: 47 artigos, doze capítulos e um anexo. Revogou a Resolução 332/2020 e foi alterada uma vez, pela Resolução 674, de 25 de março de 2026, só na composição do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário.
Este guia percorre o texto na ordem dos capítulos. Cada seção responde a uma pergunta que magistrado, assessor, servidor ou gestor de TI faz quando encontra a norma pela primeira vez, com o artigo citado ao lado. O texto-base é o compilado oficial, que já incorpora a redação da 674.
O que a Resolução 615 regula, para quem, e desde quando?
O art. 1º fixa o objeto: normas para desenvolvimento, governança, auditoria, monitoramento e uso de soluções de IA no Poder Judiciário. Os destinatários são os tribunais e conselhos sujeitos ao CNJ.
Quatro datas organizam a vigência. A resolução foi assinada em 11 de março de 2025 e publicada no DJe/CNJ n. 54, de 14 de março de 2025, p. 2-17. O art. 47 manda que ela entre em vigor 120 dias após a publicação, o que a leva a julho de 2025; o dia exato depende da regra de contagem da Lei Complementar 95/1998, art. 8º, §1º, e não consta de fonte oficial localizada por este guia, embora fontes secundárias falem em 14 de julho. O art. 46 revoga a Resolução 332/2020 a partir dessa vigência. E o art. 45, parágrafo único, deu doze meses contados da publicação para os tribunais adequarem projetos em desenvolvimento ou já implantados: o prazo terminou em 14 de março de 2026.
O §1º do art. 1º preserva a autonomia dos tribunais para desenvolver soluções locais, desde que observados os padrões de auditoria, monitoramento e transparência da própria resolução. O §2º diz que auditoria e monitoramento serão proporcionais ao impacto da solução, sem obrigatoriedade de acesso irrestrito ao código-fonte. É o dispositivo que permite contratar ferramenta de mercado sem exigir o código do fornecedor, desde que existam mecanismos de transparência e controle sobre dados e decisões automatizadas.
Quais definições sustentam o resto do texto?
O art. 4º traz dezenove definições. Sete delas aparecem em quase todo o restante da norma e vale fixá-las antes de seguir.
Sistema de IA (inciso I) é sistema baseado em máquina que, com diferentes níveis de autonomia, processa dados para gerar decisão, recomendação ou conteúdo. IA generativa, ou IAGen (inciso IX), é o sistema destinado a gerar ou modificar texto, imagem, áudio, vídeo ou código. Prompt (inciso XVI) é o texto em linguagem natural usado na IA generativa para uma tarefa. A Sinapses (inciso III) é a solução computacional que armazena, testa, treina, distribui e audita modelos, hospedada na Plataforma Digital do Poder Judiciário. Avaliação preliminar (inciso X) é a classificação de risco feita pelo tribunal antes de colocar a solução em produção; avaliação de impacto algorítmico (inciso XI) é a análise contínua dos impactos sobre direitos fundamentais. Usuário interno (inciso VI) é membro, servidor ou colaborador do Judiciário; usuário externo (inciso VII) inclui advogados, defensores, procuradores, membros do Ministério Público, peritos e jurisdicionados.
Três termos de garantia fecham a lista: auditabilidade (XVII), explicabilidade (XVIII) e contestabilidade (XIX), todos qualificados por "sempre que tecnicamente possível" ou equivalente. Essa ressalva reaparece nos arts. 13, 22 e 32 e é o que distingue a 615 de uma norma de resultado: ela exige o esforço, não o resultado técnico.
O que o Judiciário está proibido de fazer com IA?
O art. 10 lista quatro vedações absolutas, por risco excessivo à segurança da informação, aos direitos fundamentais ou à independência dos magistrados. É vedado desenvolver ou usar solução que não permita revisão humana dos resultados ou que gere dependência absoluta do usuário (inciso I); que valore traços de personalidade ou comportamento para prever crimes ou reiteração delitiva, ou para fins preditivos em matéria trabalhista a partir de perfis pessoais (inciso II); que classifique ou ranqueie pessoas por comportamento, situação social ou personalidade para avaliar a plausibilidade de direitos, méritos ou testemunhos (inciso III); e que identifique ou autentique padrões biométricos para reconhecimento de emoções (inciso IV).
Os parágrafos tratam do que acontece depois. O §1º manda os tribunais monitorar continuamente para evitar uso inadvertido de tecnologia proibida. O §2º determina que a solução que passe a se enquadrar numa vedação ao longo do uso seja descontinuada, com registro das razões na Sinapses para análise do Comitê. A descontinuidade também é a consequência prevista no art. 8º, §3º, para viés discriminatório que não possa ser eliminado.
Como saber se um uso de IA é de alto ou de baixo risco?
Pelo anexo. O art. 11 diz que são de alto ou baixo risco as soluções desenvolvidas para as finalidades listadas no Anexo de Classificação de Riscos, e o art. 9º manda o tribunal desenvolvedor ou contratante fazer essa avaliação, de preferência na fase de testes e homologação, seguindo diretrizes que o Comitê fixará e publicará na Sinapses (§§1º e 2º). O Comitê pode reclassificar uma solução de ofício ou mediante provocação (§3º) e deve rever a lista de alto risco ao menos uma vez por ano (art. 11, §2º).
| Código | Finalidade | Grau |
|---|---|---|
| AR1 | Identificação de perfis e padrões comportamentais de pessoas | Alto |
| AR2 | Aferição da adequação e valoração de meios de prova em jurisdição contenciosa | Alto |
| AR3 | Averiguação, valoração, tipificação e interpretação de fatos como crime, contravenção ou ato infracional (ressalvada a rotina de execução penal e socioeducativa) | Alto |
| AR4 | Juízos conclusivos sobre a aplicação da norma ou de precedentes a fatos concretos, inclusive quantificação de danos | Alto |
| AR5 | Identificação facial ou biométrica para monitorar comportamento (exceto mera confirmação de identidade ou segurança pública justificada) | Alto |
| BR1 | Atos ordinatórios e apoio administrativo: extração de informações, classificação e agrupamento, cadastro, certificação, transcrição, sumarização, com supervisão humana | Baixo |
| BR2 | Detecção de padrões decisórios e de precedentes qualificados, para uso interno e uniformização | Baixo |
| BR3 | Relatórios gerenciais e jurimetria, sem valoração moral de provas ou de pessoas | Baixo |
| BR4 | Textos de apoio para atos judiciais, com supervisão e versão final do magistrado, a partir de suas instruções | Baixo |
| BR5 | Aprimoramento ou formatação de atividade humana já realizada, sem alterar o resultado, ou tarefa preparatória para outra de alto risco | Baixo |
| BR6 | Análises estatísticas para política judiciária, com supervisão contínua | Baixo |
| BR7 | Transcrição de áudio e vídeo, com revisão final humana | Baixo |
| BR8 | Anonimização de documentos ou de sua exibição | Baixo |
A fronteira que mais interessa a quem usa IA generativa está entre BR4 e AR4. Produzir texto de apoio para um ato judicial é baixo risco, desde que o magistrado supervisione e assine a versão final com base nas próprias instruções, em especial nas decisões sobre preliminares e mérito. Formular o juízo conclusivo sobre a aplicação da norma aos fatos é alto risco. A leitura que este guia faz é que a mesma ferramenta pode estar em um lado ou no outro dependendo de como é usada: minutar a partir da orientação do juiz cabe em BR4; pedir à ferramenta que decida qual tese se aplica ao caso cai em AR4.
O que muda antes de colocar um sistema de alto risco em produção?
Três artigos. O art. 12 exige de qualquer tribunal desenvolvedor ou contratante processos internos mínimos: relatórios públicos de transparência, mitigação de vieses, pessoas ou comitês internos de fiscalização, interoperabilidade, gestão de produto e, no inciso VIII, acesso da OAB, da advocacia pública, do Ministério Público e das Defensorias aos relatórios de auditoria e monitoramento.
O art. 13 aplica-se só ao alto risco e antes da produção: dados de treinamento adequados e representativos, registro das fontes automatizadas e do grau de supervisão humana, objetivos em linguagem simples, documentação, logs de operação, mitigação de vieses e explicabilidade, todos com a cláusula "sempre que tecnicamente possível".
O art. 14 torna obrigatória a avaliação de impacto algorítmico para solução classificada como de alto risco. É processo contínuo, conforme diretrizes do Comitê (§1º), com participação pública sempre que possível e acompanhamento de representantes da OAB, do Ministério Público e da Defensoria (§2º). As conclusões são públicas e vão para a Sinapses (§3º). O art. 5º, §3º, dá à OAB, ao Ministério Público e a outras entidades legitimadas acesso a essas avaliações e o direito de peticionar ao Comitê para pedir auditoria.
Quem é o Comitê Nacional de IA do Judiciário e o que a Resolução 674 alterou?
O art. 15 institui o Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário, o CNIAJ, e o art. 16 lista dez competências: atualizar o anexo de riscos, reclassificar sistemas, editar normas para a Sinapses, consolidar padrões de governança, sugerir convênios, avaliar a conveniência de soluções de mercado para uso por licença privada (inciso VI), monitorar capacitação e sugerir parâmetros curriculares à Enfam e à Enamat (inciso VII), fixar periodicidade de auditorias e prazos de cadastro na Sinapses, definir protocolos de auditoria e estabelecer padrões de transparência. O art. 18 obriga o Comitê a publicar relatório anual com o panorama do uso de IA no Judiciário.
A composição, no §1º do art. 15, é o único trecho da 615 alterado até hoje. O texto original de março de 2025 dizia que o Comitê teria "14 (quatorze) membros titulares e 13 (treze) suplentes", com "dois Conselheiros do CNJ" no inciso I. A Resolução 674/2026 fez duas coisas: retirou os números fixos, passando a dizer que o Comitê é formado "por membros titulares e suplentes, divididos por categoria", e elevou para três os Conselheiros do CNJ, todos titulares, sendo ao menos um da Comissão Permanente de Tecnologia da Informação e Inovação (alínea a) e o Conselheiro encarregado pelo tratamento de dados pessoais do CNJ (alínea b). As demais categorias não mudaram: dois juízes auxiliares e dois servidores do CNJ; um magistrado do CJF e um do CSJT; quatro desembargadores (TJ, TRF, TRT e tribunal eleitoral); um representante da Enfam e um da Enamat; quatro magistrados indicados por AMB, Anamatra e Ajufe; dois representantes da OAB, dois do Ministério Público, dois da Defensoria e dois da sociedade civil.
A 674 foi julgada na 3ª Sessão Virtual de 2026, encerrada em 20 de março, e assinada em 25 de março de 2026 pelo Ministro Edson Fachin e publicada no DJe/CNJ n. 71/2026, de 26 de março de 2026, data em que entrou em vigor (art. 2º). A ementa registra o alcance: altera o art. 15 da Resolução 615, e nada mais.
A presidência, com voto de qualidade, cabe ao Conselheiro eleito pelo Plenário do CNJ (§2º). Só os incisos I a VI têm voz e voto; OAB, Ministério Público, Defensoria e sociedade civil têm voz (§3º). As decisões do Comitê podem ser levadas ao Plenário do CNJ, de ofício ou por provocação, que pode ratificar, reformar, avocar ou arquivar (§5º). O monitoramento que o Comitê faz do descumprimento da resolução não tem caráter disciplinar (art. 40).
O que magistrados e servidores podem fazer com ChatGPT, Gemini ou Copilot?
O capítulo VI, arts. 19 a 21, é o que mais afeta a rotina do gabinete. O art. 19 autoriza magistrados e servidores a usar modelos de linguagem e outros sistemas de IA generativa disponíveis na internet como ferramentas de auxílio à gestão ou de apoio à decisão, preferencialmente por acesso habilitado e monitorado pelo tribunal (§1º). Quando o tribunal não oferece solução corporativa treinada para o Judiciário, o §2º faculta a contratação direta, por assinatura ou cadastro privado, sob as condições do §3º.
As condições do §3º são cinco:
- capacitação e treinamento específicos sobre limitações, riscos e uso ético, conforme programa de letramento digital padronizado (inciso I);
- caráter auxiliar e complementar, vedado o uso como instrumento autônomo de decisão sem orientação, verificação e revisão do magistrado, que permanece integralmente responsável (inciso II);
- fornecedor que não trate, use nem compartilhe os dados do usuário, nem os dados inferidos deles, para treinamento ou qualquer fim não autorizado (inciso III);
- nenhum documento ou dado sigiloso ou sob segredo de justiça em ferramenta privada, salvo anonimização na origem ou mecanismos técnicos e procedimentais que garantam a proteção (inciso IV);
- nenhuma finalidade de risco excessivo ou alto risco, nos termos dos arts. 10 e 11 (inciso V).
A menção ao uso de IA na decisão é facultativa, a critério do magistrado; o registro automático no sistema interno do tribunal, para estatística, monitoramento e auditoria, é obrigatório (§6º). Quem contrata solução de mercado, ou o gestor cuja equipe a use, informa o tribunal na forma do regulamento (§7º), e os tribunais consolidam essas informações para o Comitê (§8º). O Comitê elaborará um manual de boas práticas em linguagem simples (§4º). Na Pesquisa IA no Judiciário 2024, 57,6% dos usuários de IA generativa nos tribunais acessavam por conta pessoal, segundo notícia do CNJ de 3 de outubro de 2025; a pesquisa não distingue conta gratuita de contratação pessoal informada ao tribunal, e é essa distinção que o art. 19 passou a exigir.
O que o tribunal precisa exigir ao contratar IA generativa?
O art. 20 traz dez diretrizes para a contratação institucional. O fornecedor se compromete com a Loman, a LGPD, a Lei de Propriedade Industrial e a própria resolução (I); o uso dos dados dos usuários para treinamento fica condicionado às bases legais da LGPD e a nada além do autorizado, com monitoramento contínuo (II); o tribunal e suas escolas treinam os usuários antes do uso (III); caráter auxiliar (IV); vedação de dados sigilosos, salvo a hipótese do art. 19, §3º, IV (V); vedação de finalidades de alto risco (VI); sigilo e comprovação de normas de segurança atuais, com possibilidade de auditoria externa (VII); documentação e referências atualizadas (VIII); privacy by design e by default, incluindo a possibilidade de não armazenar ou eliminar o histórico de prompts (IX); e aspectos financeiros de todo o ciclo de vida (X). O parágrafo único veda treinar modelos com dados sigilosos sem anonimização na origem.
O art. 21 muda a interface dos sistemas de processo eletrônico: quem usa IA precisa indicar, na tela principal, os modelos em uso, a versão, o código de registro na Sinapses e a data da última atualização, com revisão ao menos a cada doze meses (§1º). Produtos gerados automaticamente recebem rótulo de identificação e registro em log (§2º).
O que vai para a Sinapses, que regras de dados valem e o que o cidadão precisa saber?
O art. 24 obriga o cadastro na Sinapses de toda solução de IA em desenvolvimento ou em uso, organizada por grau de risco. Para baixo risco, o cadastro é feito antes da entrada em produção, com finalidade, origem e objetivos (§3º). Para alto risco, pode ser feito após os estudos preliminares, mas obrigatoriamente antes do início do desenvolvimento (§4º), com atualização a cada fase ou versão relevante (§5º) e sumário público da avaliação de impacto (§1º). O art. 23 acrescenta o dever de informar ao CNJ a conclusão da pesquisa, o início do desenvolvimento e a entrada em produção, e permite dispensar o depósito de código-fonte protegido por licença, desde que o tribunal indique sistemas, motores, bases e modelos usados, com versão e fornecedor. O art. 25 manda o CNJ publicar a relação das aplicações com grau de risco, em linguagem simples, revista a cada doze meses.
Os arts. 26 a 31 tratam de dados e infraestrutura. Dados de treinamento vêm preferencialmente de fontes públicas ou governamentais, com curadoria (art. 26). Cada conjunto de dados usado em versão relevante do modelo é guardado por ao menos um ano após sua obsolescência (art. 27, §3º). Provedores de nuvem e APIs só podem ser usados se cumprirem LGPD, certificações internacionais definidas pelo Comitê, criptografia em trânsito e em repouso e transparência na retenção e descarte (art. 28, §3º). O art. 30 veda compartilhar dados custodiados pelo Judiciário com serviços que os usem para treinar ou readequar modelos, salvo anonimização ou pseudonimização na origem. O art. 31 aponta ISO/IEC 42001, a série 27000 e as normas do NIST como referência.
Do lado do usuário, o art. 32 diz que o sistema nunca poderá restringir ou substituir a autoridade final dos usuários internos, e o art. 34 exige que os sistemas do Judiciário permitam ao magistrado modificar qualquer produto gerado por IA. O art. 33 obriga a informar os usuários externos, em linguagem simples, sobre o uso de IA nos serviços, destacando o caráter consultivo e não vinculante da proposta da máquina; a comunicação do uso de IA no texto da decisão é faculdade de quem a assina (§3º). Os arts. 35 a 38 tratam de pesquisa e desenvolvimento: equipes diversas e interdisciplinares, cadastro da iniciativa na Sinapses ao iniciar o desenvolvimento e, no art. 37, §2º, autorização prévia do Comitê para reconhecimento facial ou biométrico enquadrado em AR5.
O capítulo XI fecha o ciclo. Toda solução de IA presta contas publicamente, incluindo custos, responsáveis, resultados pretendidos e alcançados e riscos de erro (art. 39). O Comitê define o protocolo de auditoria e monitoramento (art. 41) e fixa prazo para corrigir desconformidades (§4º). Os órgãos comunicam ao Comitê todo evento adverso em até 72 horas da identificação, com descrição, causas e medidas adotadas (art. 42, §2º).
O que a resolução prevê e ainda não existe
Vários instrumentos que a 615 manda criar dependem de ato posterior do Comitê ou do CNJ. Até 3 de setembro de 2026, este guia não localizou, em fonte oficial acessível, o manual de boas práticas de IA generativa do art. 19, §4º; o protocolo de auditoria e monitoramento do art. 41; o relatório anual do art. 18; a relação pública de aplicações com grau de risco do art. 25; nem os parâmetros curriculares que o art. 16, VII, prevê que Enfam e Enamat desenvolvam. A ausência não significa que não existam; significa que não estão publicados onde um leitor consegue encontrá-los. Quem precisa cumprir a norma hoje trabalha com o texto dos arts. 10, 11, 19 e 20 e com o anexo, que são autoaplicáveis.
Este guia será revisado a cada alteração da resolução ou publicação de ato do Comitê que preencha uma dessas lacunas. A data de atualização no alto da página reflete a última revisão de conteúdo.
Perguntas frequentes
O que é avaliação de impacto algorítmico e quando é obrigatória?
Preciso registrar na Sinapses a ferramenta que uso por conta própria no gabinete?
Reconhecimento facial é proibido pela 615?
Um tribunal que descumprir a resolução sofre sanção?
A 615 regula o uso de IA pelo advogado?

Sobre o autor
Editor do justiça-ai
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